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Publicado em: 26/05/2010

Emancipação, interdição e ausência

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Os registros de emancipação, interdição e ausência

Todos os registros de emancipações, interdições e sentenças declaratórias de ausências são efetivados no Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito do Município sede da Comarca do domicilio do emancipado, interdito ou ausente.

(...)

O registro de emancipação concedida pelos pais

O registro da emancipação concedida por instrumento público limitar-se-á às referências da data, livro, folha e tabelião em que lavrada. Se concedida por instrumento particular, deverá estar com todas as suas firmas reconhecidas (outorgante, outorgado e testemunhas) sendo necessária a apresentação do instrumento original, que ficará arquivado na serventia.

O registro da emancipação concedida por sentença

O registro de emancipação concedida por sentença será feito por ordem judicial, ou a requerimento do interessado, mediante a trasladação da respectiva sentença oferecida por certidão.

(...)

O registro da sentença de interdição

Decretada a interdição, o juiz a comunicará, com os dados necessários, acompanhados da certidão de sentença, ao Oficio de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito do município sede da comarca de domicílio do interdito, para o competente registro, se o curador ou promovente não o tiver feito dentro de 8 (oito) dias. A sentença de interdição, embora sujeita de apelação, produz seus efeitos desde a sua decretação.

No entanto, se houver recurso e este for provido, o seu registro e respectiva publicação dos editais serão cancelados.

Do assento de interdição constarão os elementos constantes do artigo 92 da Lei de Registros Públicos.

As averbações nos registros de interdições

Nos registros de interdições serão averbadas, após o respectivo trânsito em julgado, as sentenças que determinarem o seu levantamento, as sentenças que determinarem as substituições de curadores, bem como as que determinarem alterações dos limites de curatela e a cessação, ou mudança, de internação.

O registro das sentenças declaratórias de ausência

O registro das sentenças declaratórias de ausência será efetivado no Oficio de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito do município sede da comarca do domicilio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos da inscrição de interdição, constando-se do respectivo assento os elementos previstos no Artigo 94 da Lei de Registros Públicos.

O registro das demais sentenças relativas ao estado civil

Todas as sentenças de separação, divórcio, anulação de casamento e restabelecimento da sociedade conjugal, também podem ser registradas no Oficio de Registro Civil do 1º subdistrito do Município sede da Comarca de residência do interessado.

Este registro será feito pela trasladação das respectivas sentenças no livro próprio, com as cautelas necessárias referentes ao trânsito em julgado e a vista de documento legal.

Os registros de brasileiros feitos em outro país

Os assentos de nascimento, casamento e de óbito de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules, ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular. Estes assentamentos serão trasladados no Oficio de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º subdistrito do Município sede da comarca de residencia do interessado, ou na falta deste, no 1º Oficio de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal, quando tiverem de produzir efeitos no Brasil.

(...)

(A PRATICA DOS ATOS DO REGISTRO CIVIL – Orientação aos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais – 2º edição – Editora DN S/C Ltda – p. 103, 105, 106 - autores diversos )

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