Dúvidas - Perguntas Frequentes

Que tipo de serviços o Cartório faz?

Cartórios

Na época do Brasil colônia as Ordenações do Reino enfatizaram o valor provas dos escritos dos atos notariais e registrais. Depois da Proclamação da República deu aos Estados Federados a independência na promulgação de suas normas de justiça com as Organizações Judiciárias e mais recentemente a Constituição Federal de 1988 , seu art. 236, que a lei ordinária trataria da questão com mais propriedade. A lei 8935, de 18 de novembro de 1994, tratando com modernidade uma instituição mais que secular. Temas como comunicação, informatização, arquivamento de documentos, titularidade do serviço público, prestação de serviço, foram desenvolvidos no referido diploma legal. A principal novidade que durou quase 500 anos, ao vocábulo "cartório", sem haver qualquer correlação a prestação de serviço público, a classe viu por bem alterar "Cartório" para "Serviço Notarial e Registral ", conforme o art. 1º da lei, que diz que são eles os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. A legislação é o que de mais moderno que existe, no que tange à prestação do serviço público de notas e registros no âmbito extrajudicial, sem a intervenção direta do Estado através do Poder Judiciário.

Os serviços extrajudiciais, são os seguintes:

  • Serviços de Notas, que lavram procurações, escrituras de todas as naturezas, reconhecem assinaturas e autenticam documentos;
  • Serviços de Protestos de Títulos, que lavram os protestos dos títulos de documentos de dívidas e atos a eles relativos;
  • Serviços de Registro de Imóveis, que lavram, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei para sua completa validade;
  • Serviços de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, que registram os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, fundações e associações de utilidade pública; e registram, quaisquer documentos, para sua conservação;
  • Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais, que registram os nascimentos, casamentos e óbitos e atos relativos a esses registros;
  • Serviços de Registros de Contratos Marítimos e Serviços de Registros de Distribuição, Restrito a alguns Estados Brasileiros, relativos a transações de embarcações marítimas, e da distribuição eqüitativa de serviços, conforme a lei 8935, e atos complementares à função.

O Registro Civil das Pessoas Naturais

Conhecido como Registro Civil. A promulgação da lei que garante a gratuidade universal dos registros de nascimento e óbito, desde 2002, o novo Código Civil brasileiro contempla também as pessoas que se declararem pobres quanto à habilitação para o casamento civil, que ficarão isentas de pagamento de "selos, emolumentos e custas" (art., 1.512, parágrafo único).

Existem duas ocasiões das vidas das pessoas que dependerão da prestação dos serviços registrais:

  1. Lavrar o registro de nascimento, para dar início à sua cidadania;
  2. A morte deve ser registrada; para o processo sucessório da perpetuação patrimonial;
  3. A Sistecart Japan, prestação de serviços on-line, além de facilitar a vida dos cidadãos brasileiros no Japão, em todos os documentos cartorários.
Para registrar o nascimento de uma criança é necessário testemunhas?

Nascimentos

Os pais ou responsáveis deverão registrar no Serviço de Registro até 15 dias após o nascimento de uma criança, onde ocorrer o nascimento ou que atende a condição de ser a de residência dos pais.

Se não forem casados civilmente, os pais devem declarar o nascimento, que deverão comparecer conjuntamente para o registro. Antes da promulgação da lei federal nº 9997, de 17 de agosto, era necessário que comparecessem juntamente com o declarante do registro de nascimento, duas pessoas civilmente capazes como testemunha do nascimento, para ter os efeitos legais.

Essa lei federal veio mudar dispensando as testemunhas nos registros, para os casos dos nascimentos ocorridos em estabelecimentos de saúde, onde houver ocorrido o nascimento, para os casos de nascimentos ocorridos em domicílio ou quaisquer outros lugares que não os estabelecimentos de saúde deverão ter o testemunho de duas pessoas capazes, se ocorrido em residência, com a declaração de Nascido Vivo pelo médico assistente do parto, não há necessidade de testemunhas.

Como proceder para registrar o nascimento de uma criança?

Como registrar um nascimento

Para registrar o nascimento de uma criança são necessários:

  1. Declaração de Nascido Vivo emitida pelo estabelecimento de saúde em que tenha o ocorrido o nascimento ou por médico habilitado que tenha assistido o parto em residência;

  2. Documentos pessoais que identifiquem o declarante ou a declarante, caso não seja conhecido/a do oficial, dispensada a informação de estado civil;

  3. Prova de residência dos pais ou da mãe da criança, para a eficácia do registro caso não esteja sendo lavrado no Registro Civil que jurisdiciona o local do nascimento.

Se o nascimento tiver ocorrido fora de estabelecimento de saúde, a Declaração de Nascido Vivo será preenchida pelo próprio Serviço Registral, nesse caso com a exigibilidade da presença de duas testemunhas, que comprovarão a veracidade da declaração.

É um fato raro de haver acontecido, mas a lei prevê: se o oficial, por alguma razão, duvidar da declaração, poderá ir até a casa do recém-nascido para confirmar seu nascimento.

Como proceder quando os pais são menores?

Pais menores de idade

A maioridade civil segundo a lei brasileira é atingida pelo cidadão aos 18 anos de idade. Para os menores de 18 anos de idade a ordenação jurídica nacional diversifica permissões várias, como o homem apresentar-se ao serviço militar às vésperas dos 18 anos; para ambos os sexos, votar e testemunhar em favor de qualquer interesse a partir dos 16 anos, daí decorrendo também, poderem declarar a maternidade e a paternidade, independente de assistência de pais ou responsáveis.

Com relação ao menor e à menor de 16 anos declarar nascimento de filho, embora não possam praticar nenhum ato da vida civil, tem sido praxe no Registro Civil colher a assinatura de um e outro ou de ambos, se for o caso, com a assistência, aí sim, de pais ou responsáveis. É um costume que vem tomando forma para ficar consignado com propósito de eficácia, a intenção real da(os) declarante(s), em reconhecer a perfilhação.

Quais são os dados para registro de nascimento?

Dados do registro de nascimento

A lei 6015 que trata dos Registros Públicos, no seu art. 54 é que ordena o conteúdo do assento de nascimento, dele extraídas as vedações por atos normativos posteriores:

  1. O dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível de determiná-la, ou aproximada;
  2. O sexo do registrando;
  3. O fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
  4. O nome e o prenome, que forem postos à criança;
  5. A declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;
  6. Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal;
  7. Os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
  8. Os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando o nascimento não tenha sido ocorrido em casa de saúde.

A lei 8560/1992 fez mudar significativamente o procedimento clássico e tradicional da ordenação registrária: vedou terminantemente fazer qualquer referência no registro:

  • À cor;
  • À natureza e origem da filiação;
  • Ao lugar do casamento dos pais, se casados;
  • Ao estado civil dos pais, se não casados;
  • Ao indício de não ser a criança fruto de casamento.
Como escolher o nome de recém-nascido e o que é Antroponímia?

O nome da criança

O nome da pessoa tem fundamental importância em sua vida. Ele é a expressão de um direito de propriedade, um atributo da personalidade, uma obrigação que toca a todos, que, ao nascer, o indivíduo recebe.

Tem sido uma dificuldade para o registro dos nascimentos, a colocação de nomes aos recém-nascidos. Um assunto, chamado Antroponímia Brasileira, dispõe um histórico sobre as origens dos nomes.

Cada vez mais os pais querem inovar e criar nomes, numa junção de pedaços de outros nomes, propondo-se muitas vezes a tratar seus filhos com nomes estrangeiros conforme são pronunciados, desrespeitando todas as regras. São os casos de "Eutondione", "Maicoudieki", "Dionleno", "Euvispresler","Estiveuander" e outros.

Cabe ao oficial registrador a sensatez e o esforço de argumentos para fazer valer a regra da qualidade, não permitindo aos pais desavisados registrar seus filhos com nomes exóticos e extravagantes, que poderão ocasionar-lhes inconveniências as mais variadas quando já no uso da razão, desde a mais tenra idade escolar.

Haja vista que a justiça tem se dado a decidir que são suscetíveis de registro nomes exóticos e extravagantes. Só concedendo razão e dando procedência ao requerido pelos oficiais que levantam dúvida na forma da lei, sobre nomes que poderão expor o seu portador ao ridículo.
O nome é constituído: o prenome (ou nome próprio) e o patronímico (ou nome ou apelido de família).
O nome é geralmente escolhido pelos pais e a escolha deve se ater às pertinências acima referidas. Ao prenome junta-se o nome de família e os dois formam o nome por inteiro.

O prenome pode ser simples - João, Pedro, Maria, Helena - ou composto - Maria José, Ângela Maria, Miguel Ângelo, João Paulo - que se completa com o patronímico. Esse complemento, por via de regra, é tradicionalmente aposto com sobrenomes das famílias de ambos os pais, normalmente com o do pai por último. Nada obstante que se faça ao contrário.

O que fazer se a criança nascer morta?

Criança que nasce morta

Felizmente têm sido relegados ao desuso os livros previstos na lei 6015 dos Registros Públicos, para assentos de natimortos (Livro C-Auxiliar). É que a ocorrência tem sido cada vez menos freqüente devido à satisfatória assistência pré-natal que as gestantes têm tido nas regiões mais desenvolvidas do país.

Para o registro de natimortos são exigidos os mesmos procedimentos que para os nascidos vivos. E quando ocorre da criança nascer com vida e morrer algum tempo depois, deverá haver dois registros para esses fatos: primeiro o do nascimento, depois o do óbito. Com todas as formalidades pertinentes a cada caso, segundo a lei.

O que é averbações e anotações nos registros?

Averbações e anotações

Por fim cabe ainda mais ao Registro Civil das Pessoas Naturais, serviços acessórios aos principais (nascimentos, casamentos e óbitos).

Averbação e anotação são atos de fazer constar à margem de um assento (registro), um fato ou referência que o altere ou o cancele.

Isso ocorre, por exemplo, quando há uma sentença judicial transitada em julgado que determine a separação judicial ou o divórcio de um casal. Essa sentença, através de mandado, será averbada junto do termo de casamento, para os devidos efeitos legais.

Assim também anota-se, do lado do termo de nascimento, tanto a realização do casamento do registrado quanto a separação judicial ou o divórcio. Também a morte é anotada, tanto no termo de casamento como no de nascimento.

Outras alterações também são objetos de anotação. Como quando por exemplo, um menor é emancipado. Por via da comunicação do Registro Civil da 1ª Subdivisão Judiciária da comarca de residência do emancipado, que é o único competente para registrar a emancipação, anota-se a ocorrência do gozo dos direitos civil pelo menor biologicamente.

Do mesmo modo o reconhecimento do filho ilegítimo é anotado do lado do termo de nascimento do reconhecido. Só que nesse caso, ao ser extraída certidão, por força da lei 8560/1992, é terminantemente proibida a referência à anotação. A certidão deve conter os elementos da averbação, sem porém que seja essa referenciada. Nem por presunção

O que é uma certidão?

Certidão

Certidão é um documento no qual o Oficial do cartório certifica que o registro encontra-se devidamente lavrado nos livros sob sua responsabilidade. Independente de despacho judicial e dando fé pública, o oficial reproduz, de forma autêntica e absolutamente confiável, textos de um assento ou documento arquivado em sua serventia, fazendo inserir na certidão, obrigatoriamente, o número do livro, da folha e do termo sob o qual foi lavrado, ou ainda o número do registro ou pasta ou caixa em que o documento encontra-se arquivado. Além do que, as certidões dos atos relativos ao estado civil devem conter sempre a indicação da serventia e respectivo oficial.

No documento constam as principais informações sobre o ato, no caso o nascimento, casamento ou óbito. Se o registro tiver recebido averbações ou anotações após a sua lavratura, as mesmas constarão da certidão, exceto casos proibidos em lei.
A certidão poderá ser emitida por meio manual, datilográfico, computadorizado ou ainda por reprodução através de outros sistemas seguros autorizados em lei.

Quais são as formas de certidão?

Formas de certidão

A certidão pode ser extraída das seguintes formas:

  1. Em INTEIRO TEOR: que é a transcrição integral, 'ipsis litteris', isto é, com todos os elementos constantes do livro de registro, reproduzindo-se fielmente todas as informações constantes do livro a que se refira.
  2. Em BREVE RELATÓRIO: que é a transcrição das principais partes do assento ou documentos arquivados, essenciais à prova que se pretenda fazer com a certificação;
  3.  POR QUESITOS: que é a transcrição de partes isoladas do assento ou documentos arquivados questionados pelo interessado;
  4.  NEGATIVA: que é a que certifica a inexistência de um ato, fato ou documento que à parte interessa conhecer e que tenha seus elementos fornecidos pela pessoa interessada.

Haja vista com relação à emissão de certidão em inteiro teor do registro de nascimento, que por força da lei que regula a investigação da paternidade dos filhos havidos fora do casamento, somente em duas condições a serventia registral civil pode emitir certidão nesse molde:

    1. Quando comunica à justiça o registro de nascimento somente com a maternidade estabelecida;
    2. Quando lhe é mandado pela autoridade judiciária de sua comarca, mediante sentença proferida em procedimento próprio.

Somente nesses dois casos e em nenhuma outra hipótese poderá a serventia, com relação à certidão de nascimento, emiti-la em inteiro teor.

Já com relação às certidões de casamento e óbito, referentemente à sua emissão em inteiro teor, pode a atividade registrária fazê-lo sem quaisquer restrições.

Está prevista na tabela de emolumentos (entenda-se como tabela de preços) dos serviços notariais e registrais de alguns Estados a possibilidade de se proferir informações diretamente, sem que as mesmas sejam reproduzidas em papel. Isso equivale a certidões verbais, ou seja, não escritas. Trata-se de uma prática bastante incomum, mas não impossível.

Quanto tempo é a validade de uma certidão?

Validade de uma certidão

Uma certidão é válida desde que assinada pelo Oficial responsável do serviço de Registro Civil ou algum preposto designado pelo mesmo. Uma certidão reflete com exatidão as informações do registro no momento de sua emissão; portanto sua validade é relativa.

Isto quer dizer que uma certidão extraída de manhã poderá estar desatualizada a tarde. Imagine que você solicitou uma segunda via de certidão de uma pessoa e o cartório, consultando os livros, a forneceu às 10 horas da manhã. A tarde pode ocorrer de chegar uma comunicação de outro cartório, informando que aquela pessoa casou-se. O casamento é uma das anotações que se faz no registro de nascimento. Neste caso, a certidão extraída antes da chegada da comunicação estaria desatualizada, pois não teria nela constada a anotação do casamento.

O que é a fé pública?

Fé pública

O artigo 3º da Lei nº 8.935/94, que define a atividade notarial e registral, diz o seguinte:

“Notário, ou tabelião, e o oficial de registro, ou registrador, são profissionais de direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.”

A fé pública:

  1. Corresponde à especial confiança atribuída por lei ao que o delegado (tabelião ou oficial) declare ou faça, no exercício da função, com presunção de verdade;
  2. Afirma a eficácia de negócio jurídico ajustado com base no declarado ou praticado pelo registrador e pelo notário.

O conteúdo da fé pública se relaciona com a condição, atribuída ao notário e ao registrador, de profissionais de direito.

Quais os documentos exigidos para estar habilitado ao casamento?

Habilitação para o Casamento

O casamento civil, segundo a lei brasileira vigente, para evitar-se a união de pessoas já casadas - a bigamia ou poligamia é proibida - deve ser realizado com a habilitação alcançada ao menos na jurisdição territorial da residência de um dos nubentes. Ainda assim, a jurisdição adversa deve ser informada.

A documentação exigida para a habilitação é a seguinte:

  1. Certidão de nascimento se solteiro, de preferência extraída há pouco tempo, para dar segurança ao ato de que nenhum dos habilitantes tenha impedimento para a habilitação que pleiteia;

  2. Documento de identidade oficial caso um ou outro habilitante não seja conhecido dos responsáveis pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais;

  3. O nome e qualificação de duas pessoas maiores de dezesseis anos que conheçam ambos os habilitantes, para atestar que não há impedimento entre eles para o casamento;

  4.  Certidão de habilitação do Serviço do Registro Civil que jurisdiciona a residência do habilitante não residente no município onde se processa a habilitação.
Com que idade é permitido casar?

A idade dos noivos

O Código Civil determina no seu art. 5º que a menoridade da pessoa cessa aos 18 anos de idade completos, quando ela fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Dentre elas, o casamento. Houve alteração também quanto à idade mínima para o casamento, que passou a ser comum para o homem e para a mulher - 16 anos - que poderão se casar, mediante consentimento de ambos os pais ou de quem legalmente responda por um ou outro ou por ambos. O consentimento dos pais não é necessário após a idade de 18 anos, quando a lei civil determina que a pessoa atinge a capacidade (nem sempre o juízo) e é responsável por seus atos. O casamento pode ocorrer com um ou ambos os pretendentes com idade inferior às mínimas estipuladas pela lei. São casos que a lei chama de resguardo da honra de menor, como quando a moça se engravida. Nesse caso a pretendente deve ingressar em juízo, através de advogado, solicitando ao juiz de direito autorização para se casar, que a lei chama de suprimento de idade. Quando os pais, ou um deles não consentir no casamento de menor de 18 anos sem motivo justo, a lei autoriza o pretendente prejudicado solicitar ao juiz de direito que supra o consentimento de quem não o quiser dá-lo imotivadamente.

O que é regime de bens?

Regime de bens

Regime de bens é o conjunto de determinações legais ou convencionais, obrigatórios e alteráveis, que regem as relações patrimoniais entre o casal, enquanto durar o casamento.

No Brasil, o regime de bens que é antecipadamente determinado por lei para vigorar durante o casamento, mesmo os habilitantes não se manifestando nesse sentido, é o da comunhão parcial de bens. E atualmente o 2o do art. 1.639 do Código Civil prevê que "é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros."

Na verdade há quatro regimes de bens no Brasil:

  1. O da comunhão parcial de bens,
  2. O da comunhão universal de bens,
  3. Regime de participação final nos aqüestos, e
  4. O da separação de bens.
O que é comunhão parcial de bens?

Comunhão parcial de bens

O regime da comunhão parcial é o regime que vigora no casamento caso os habilitantes não se manifestem em contrário ao oficial do Registro Civil quando dão entrada ao processo de habilitação.

Esse regime consiste na disposição da lei de que a propriedade comum dos bens do casal é aquela adquirida após a data do casamento e com os rendimentos do trabalho de um e outro cônjuge.

Cônjuge é cada uma das pessoas ligadas pelo casamento em relação à outra. Nesse regime, o da comunhão parcial, os bens que cada um dos cônjuges leva para o casamento, ou seja, um imóvel adquirido por qualquer forma no estado civil anterior, não é considerado patrimônio comum do casal. Também não entra no patrimônio comum do casal os bens havidos, mesmo depois da data do casamento, por doação como adiantamento de herança sem a contemplação do cônjuge por afinidade, e por herança em inventário. Os bens havidos nessas condições, mesmo depois da data do casamento, são por lei considerados patrimônio exclusivo do cônjuge que o recebeu.

O que é comunhão universal de bens?

Comunhão universal de bens

O regime da comunhão universal de bens, que deve ser adotado mediante a lavratura de escritura pública como condição para sua validade e deve sua eficácia se efetivamente se lhe seguir o casamento, tem essa denominação porque universaliza o patrimônio do casal, ou seja, torna comum tudo o que o casal possui, tanto patrimônio trazido para o casamento, havido por qualquer forma de aquisição no estado civil anterior, quanto patrimônio havido após a data do casamento, havido por compra, por doação como adiantamento de herança, por herança em inventário ou por qualquer outra forma de aquisição.

O que é participação final nos aqüestos?

Participação final nos aqüestos

Bens aqüestos são os adquiridos na vigência do matrimônio.

Inovação do capítulo V do Título II do Código Civil, o regime de participação final nos aqüestos, instituído pelo art. 1.672 é o que determina que à época da dissolução da sociedade conjugal cabe a cada cônjuge o direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

O que é Separação total de bens?

Separação total de bens

O regime da separação total de bens tem duas condições básicas para a sua efetivação: a manifestação de vontade dos habilitantes (por escritura pública conforme o da comunhão universal) e a imposição legal.

O regime da separação é obrigado por lei quando o casamento ocorre por força de sentença judicial (quando é necessário a intervenção do juiz de direito para suprir idade inferior à autorizada pela lei, para suprir consentimento de pais e quando o consentimento é dado ao nubente menor, por tutor legalmente nomeado), quando um ou outro habilitante - seja o homem, seja a mulher - tem idade superior a 60 anos, dentre outras hipóteses de mais complexidade e que não ocorrem com freqüência.

Quando um dos pretendentes ao casamento for viúvo, e do casamento anterior existir patrimônio a partilhar, e não tiver sido concluído o inventário devido, a lei obriga também ao casal pretendente, a se casar sob o regime da separação de bens; para não prejudicar os direitos dos herdeiros do casamento anterior.
O regime da separação é também disponível à manifestação de vontade dos habilitantes quando eles próprios outorgam entre si, a escritura pública de pacto antenupcial. E tem que ser por escritura pública, estipulando-o.

Tanto no regime imposto por lei como no estipulado por vontade livre dos habilitantes, o patrimônio de um e outro não se comunica, ou seja, cada um é dono de si na questão patrimonial.

Outra inovação na lei civil recente é que, ao contrário do que determinava o código de 1916, com suas alterações subseqüentes, quando o casamento é realizado no regime da separação de bens, a disposição de patrimônio para alienação (venda, por exemplo) ou oneração real é de livre execução do cônjuge que os possui. Isso implica que o possuidor, nesse caso, não necessita, de anuência para transmissão ou gravação de ônus real. Continua, porém, existindo, a exigibilidade de que, para os casamentos existente sob os demais regimes (comunhão parcial, comunhão universal e participação final nos aqüestos), haja a obrigatoriedade de concessão de ambos os cônjuges para a alienação ou oneração de bens imóveis. Isso continua existindo no direito civil brasileiro com o propósito de afirmar que, exceto no regime da separação de bens - ainda que com alguma ressalva - tanto a atuação do marido como da mulher na sociedade conjugal não é discricionária, e assim também, o de impedir a prática de atos que possam prejudicar, ou, de qualquer forma, comprometer ou afetar a estabilidade econômica da família. E o fruto da alienação não é dividido entre o casal se o regime não for o da comunhão parcial, apesar de um ter que consentir que o outro disponha de bens imóveis.

Mais novidade introduzida pelo art. 1.639: o 2º dispõe que "é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros."
Acertada toda a documentação, o Oficial registrador processa a habilitação, afixa o edital de proclamas e leva o processo ao Ministério Público para seu parecer, que deve ser favorável, para o seu curso normal.

O que é celebração e se pode casar por procuração?

A celebração

O casamento é realizado depois da habilitação dos pretendentes. Habilitar é tornar-se apto, pronto para o casamento. E esse fato ocorre depois que os pretendentes dão entrada ao processo no Registro Civil das Pessoas Naturais.

Da data da entrada desse processo conta-se 15 dias, que é o prazo pelo qual o oficial dá publicidade da pretensão daquele casal em se unir pelo matrimônio. Essa publicidade é para que toda a comunidade fique sabendo da pretensão dos dois e, se por acaso haja algum impedimento, seja manifestado. Se nesses 15 dias não aparecer nenhum impedimento, os interessados estão prontos para se casar. Só que a habilitação não é eterna. Ela dura três meses.

Depois dos 15 dias de publicação do casamento, conta-se 3 meses, e em qualquer dia desse período o casal pode se casar. Se vencer esse prazo e o casamento não ocorrer, todo o processo fica perdido e sem efeito, tendo que se começar tudo de novo para haver nova habilitação. Para o casamento a lei civil exige duas testemunhas. Esse número é o mínimo exigido, não sendo necessário um casal. Podem ser dois homens ou duas mulheres. Número maior de testemunhas fica a cargo dos contraentes, que devem ter bom senso e não levar um batalhão de pessoas. Uma exigibilidade de número maior que duas testemunhas faz a lei civil, porém: quando algum dos contraentes não souber escrever, serão 'quatro' as testemunhas.

Pode haver um número mais elevado, sim!, de convidados. O ideal é que assim seja: um número maior de participantes do casamento é considerado convidados e só assinam o termo de casamento, um casal de cada lado.O casamento pode ser realizado sem a presença de um dos contraentes ou até de ambos. Ele pode ser realizado mediante procuração, onde o procurador se põe no lugar do contraente representado e diz "sim" por ele. E fica valendo como se fosse o próprio noivo, ou a própria noiva, conforme o caso, que ali estivesse presente. Essa regra vale também para o processo de habilitação.

Como se processa o ato da celebração?

Do ato da celebração em si

O casamento civil, se fazem representar nas celebrações, pelo Juiz de Paz, que é quem fala pela lei. Após a regulamentar habilitação dos pretendentes, declara-os casados, mediante a manifestação positiva de cada um deles, depois da indagação individual que faz a um e outro, se é de livre e espontânea vontade a união que então celebram.

A manifestação da vontade deve ser feita de um para outro contraente, não podendo comparecer um depois do outro. Caso seja impossível aos contraentes fazer a declaração de vontade nupcial oralmente, podem manifestá-la por escrito ou por mímica, desde que compreensível. Válida, a declaração em língua estrangeira, estando com intérprete juramentado.

A formalidade que deve ser considerada com a maior respeitabilidade é tido com as seguintes palavras que são extraídas da própria lei civil, que declaram efetuado o casamento: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados." (Código Civil, art. 1.535, "in fine").

O casamento, porém, não se realizará se não houver resposta ou se um dos contraentes nela inserir qualquer restrição. A Justiça de Paz no Brasil e a função do Juiz de Paz é indelegável, portanto, autoridade alguma, por maior qualificação que detenha, poderá substituí-lo. Após a manifestação dos contraentes e o pronunciamento oficial do Juiz de Paz declarando-os casados, o oficial do Registro Civil, funcionando como escrivão do Juiz de Paz, lavra o termo do casamento e colhe as assinaturas do Juiz, dos contraentes e das testemunhas, após a sua leitura em voz alta e na língua pátria.

Juiz, escrivão, contraentes e testemunhas devem trajar-se conforme a importância do ato. A Justiça de Paz, tem determinado que, além da vestimenta do Juiz e demais participantes da cerimônia civil, deva aquele usar uma faixa verde-amarelo de dez centímetros de largura, colocando a tiracolo, do lado direito para o esquerdo.

Após a oficialização da celebração, passe mensagens de otimismo e de incentivo à nova vida a dois. O local da celebração normalmente se dá na própria serventia registral, muito embora possa também ocorrer em casa particular ou sedes de clubes e associações, conservando-se, em quaisquer casos, as portas abertas durante a celebração do ato, sendo permitida a entrada de todas as pessoas que o desejarem; isto para dificultar intimidação ou qualquer tipo de influência sobre a vontade dos contraentes, que deve ser livre e só deles.

A data geralmente conjuga-se com a publicação dos proclamas, salvo necessidade de dispensa destes por motivos plausíveis e devidamente comprovados. A celebração do ato poderá dar-se em qualquer dia da semana. A hora deve compreender-se do nascer ao pôr-do-sol.

A habilitação para o matrimônio civil deve ocorrer pelo menos no lugar de residência de um dos pretendentes, à celebração matrimonial não há nenhuma restrição. O que ocorre é que a habilitação e a celebração matrimonial são dois atos distintos. Disso resulta que não obstante a habilitação haver ocorrido numa circunscrição registral, a celebração pode ser realizada noutra, mediante o fornecimento pela serventia habilitante, de uma certidão especial contendo todos os dados da habilitação, que será a base de informações para a serventia de registro do ato. Esta deverá posteriormente comunicar à serventia habilitante, a efetivação do ato matrimonial.

O que é Casamento Religioso com efeito civil?

Casamento Religioso com efeito civil

Existe ainda o casamento religioso com efeito civil, que é realizado por um ministro de qualquer fé religiosa não condenável, após a habilitação normal dos contraentes.

Da habilitação o Oficial do Registro fornecerá à Igreja indicada pelos nubentes uma certidão de habilitação completa, que será o suporte para a celebração religiosa. Depois desta, será fornecida uma certidão da realização do casamento, que deverá ser levado a registro na Serventia de habilitação, no prazo de noventa dias a contar da realização, pelo celebrante ou qualquer interessado.

O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes. Anotada a entrada do requerimento, o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.Quando há a opção pelo registro do casamento religioso com efeitos civis, os efeitos jurídicos do casamento serão considerados a partir da data da celebração do religioso.

Quando foi instituído o casamento civil?

Casamento: Sua instituição

O casamento, base fundamental da formação da família, foi sempre, entre todos os povos, considerado instituição de suma importância. Pelo valor e extensão de seus efeitos e de suas relações jurídicas e morais na vida social, o casamento consta em capítulo especial na legislação civil de todas as nações cultas. O casamento formaliza o regime interno da mais antiga das associações que é a família, necessário e indispensável componente do organismo social.

Nos primórdios da nossa civilização, a autoridade religiosa era a única competente para marcar as formalidades do casamento, assistir a sua celebração e marcar a sua validade. Sendo um dos sacramentos, a escola católica procurou sempre regulá-lo e subtraí-lo à ação do poder temporal. Por outro lado, havia os que desprezavam a religião e nutriam forte expectativa que o casamento se tornasse uma instituição notadamente secular (não ligado exclusivamente à religião), um contrato puramente civil, não admitindo quaisquer formalidades religiosas.

O nosso Direito Civil reconhecia as três formas de casamento, prevalecendo o primeiro sistema que "atribui à religião competência para regular as condições e a forma do casamento e para julgar da validade do ato", tais como:

  1. O casamento católico, celebrado conforme o Concílio Tridentino e a Constituição do Arcebispado da Bahia;
  2. O casamento misto, isto é, entre católico e acatólico, contraído segundo as formalidades do Direito Canônico;
  3. O casamento acatólico ou entre as pessoas que professassem seitas dissidentes, celebrado de harmonia com as prescrições das religiões respectivas.

O Brasil um país novo, dotado de elementos naturais de prosperidade, possuindo um território extenso, necessitando de atrair a imigração européia para a colonização e povoamento, contando já um grande número de estrangeiros que professavam a religião diferente, tornava-se necessária uma medida geral que igualasse, em todos os seus efeitos morais e jurídicos, os casamentos acatólicos aos católicos, que estabelecesse, o casamento civil obrigatório, deixando-lhes a liberdade de cultos.

O Estado não se descuidaram da questão. Atos normativos os mais variados foram trazidos à luz do direito para formalizar o casamento. Finalmente, a 24 de janeiro de 1890, pelo marechal Deodoro da Fonseca, Governador Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, foi promulgado o Decreto nº 181 instituindo o casamento civil.

Há possibilidade de casar em iminente risco de vida?

Casamento em iminente risco de vida

Há casos em que o formalismo prescrito em lei cede lugar à prática imediata de determinados atos, visando atender a situações urgentes, que não permitem demora ou tempo de espera.

Foi chamado de casamento nuncupativo aquele realizado com extrema urgência, numa situação de risco de vida de um ou de ambos os pretendentes.
Desejando estes se beneficiarem dos efeitos civis do matrimônio, permite a lei a sua celebração com a dispensa de importantes formalidades preliminares, tais como o processo de habilitação e a publicação dos proclamas. Pode realizar-se, inclusive, sem a presença da autoridade incumbida de presidir o ato e mesmo de seu substituto.

O casamento será celebrado na presença de seis testemunhas que não tenham parentesco em linha reta com os nubentes, ou na colateral até o segundo grau. Para o casamento in articulo mortis, isto é, em artigo de morte, ou seja, no momento de morrer, bastará a declaração dos contraentes manifestando o propósito de casar-se na presença das mencionadas testemunhas, ao passo que, para a realização do casamento em circunstâncias normais, as testemunhas podem ser parentes dos noivos.

Para o caso excepcional eles são afastados. Há porém que ser ressaltado que o contraente que esteja em perigo de vida deve contudo, estar com lucidez de espírito, não lhe podendo faltar a razão do que esteja fazendo. Realizado o casamento, as testemunhas comparecerão, dentro de cinco dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo as suas declarações. Não comparecendo as testemunhas, espontaneamente, poderá qualquer interessado requerer a sua intimação. Autuadas as declarações e encaminhadas à autoridade judiciária competente, se outra for as que tomou por termo, será ouvido o órgão do Ministério Público, e se realizarão as diligências necessárias para verificar a inexistência de impedimento para o casamento.

Ouvidos dentro de cinco dias os interessados que o requerem e o órgão do Ministério Público, o juiz decidirá em igual prazo. Da decisão caberá apelação com ambos os efeitos. Transitada em julgado a sentença, o juiz mandará registrá-la no livro de casamento. O Poder Legislativo partiu da presunção do falecimento do contraente enfermo.

O casamento de tal forma celebrado gera, incontestavelmente, todos os efeitos após a morte daquele contraente.
Se porém, restabelecer a saúde o contraente enfermo, poderá retificar o casamento em presença da autoridade competente e do oficial de Registro Civil, não havendo, neste caso, necessidade de se proceder às formalidades retro mencionadas.

Sabe o nome das Bodas do Aniverário de Casamento?

Aniversário de Casamento

O aniversário de casamento não significa que a cada ano o casal promova festa. A verdadeira comemoração está na lembrança do casal, na continuação do amor e do respeito mútuo, na manifestação de que a data não foi esquecida. Há maridos conscientes da responsabilidade para com ela e para com os filhos, mas há muitos que esquecem uma data de tamanha importância.

Sabendo disso, procuram fazer alusão a ela alguns dias antes; outras, porém, decepcionadas e aborrecidas pela falta de lembrança do marido, não se referem ao fato, mas se mostram aborrecidas, evitando trato, conversação, sem que ele adivinhe o motivo. Para evitar o esquecimento, todo marido deve anotar na sua agenda não somente o aniversário da mulher, mas a data do seu casamento com ela. Pobre ou rico, ele terá, para dar-lhe, um beijo especial, uma palavra de carinho, um gesto de amor; estas coisas simples, mas de alto valor porque vêm diretas do coração.

As bodas de Prata, de Ouro e de Diamante são comemoradas solenemente pela família. Os demais aniversários de casamento, comemorados ou não, também recebem um nome convencionado pela tradição. O essencial é que ela corresponda a mais um ano de Amor e de Felicidade para Marido e Mulher, para seus filhos e seus netos.São vinte e três as bodas consideradas pela tradição. As dez primeiras, comemoradas ano a ano, e a partir da décima, a cada cinco anos, até os 75 anos de casados.

  • 1 ano BODAS DE PAPEL
  • 2 anos BODAS DE ALGODÃO
  • 3 anos BODAS DE COURO
  • 4 anos BODAS DE SEDA
  • 5 anos BODAS DE MADEIRA
  • 6 anos BODAS DE FERRO
  • 7 anos BODAS DE LATÃO
  • 8 anos BODAS DE COBRE
  • 9 anos BODAS DE BRONZE
  • 10 anos BODAS DE ESTANHO
  • 15 anos BODAS DE CRISTAL
  • 20 anos BODAS DE PORCELANA
  • 25 anos BODAS DE PRATA
  • 30 anos BODAS DE PÉROLA
  • 35 anos BODAS DE CORAL
  • 40 anos BODAS DE SAFIRA
  • 45 anos BODAS DE ESMERALDA
  • 50 anos BODAS DE OURO
  • 55 anos BODAS DE AMETISTA
  • 60 anos BODAS DE RUBI
  • 70 anos BODAS DE PLATINA
  • 75 anos BODAS DE DIAMANTE

A verdadeira comemoração está na lembrança, na continuação do amor e do respeito, o que vale é a vivência na fé de cada um, que unidos terão forças para enfrentar as naturais dificuldades, buscando sempre alcançar cada vez mais as bodas seqüentes buscando a perfeição.

O que são Óbitos?

Óbitos

Como o registro de nascimento, com dados por similaridade, o registro de óbito é feito mediante Declaração de Óbito passada pela casa de saúde em que tenha ocorrido o falecimento, declaração que deverá ser firmada por médico legalmente habilitado.

Se o falecimento houver acontecido em outro local que o estabelecimento de saúde, a Declaração de óbito, que será fornecida pela Serventia registradora, deverá ser firmada por duas testemunhas admitidas segundo a lei civil, que tenham, ou presenciado a morte ou estado no velório e verificado a veracidade do fato.

Como fazer quando um brasileiro venha a falecer no Japão?

Falecimento no Japão

O hospital ou o médico que assistiu o falecimento fornecerá o atestado, que deverá ser autenticada pela Prefeitura local onde veio a falecer, em seguida providenciar a certidão de óbito fornecida pelo consulado do Brasil, onde deverá ser registrado, poderá ser feita aqui no Japão, via Consulado ou no cartório no Brasil.

Como fazer para levar a urna do corpo cremado ou embalsamado para o Brasil?

Relação dos documentos para dar entrada no Consulado do Brasil

  1. Em caso de cremação:

    1.  Formulário de Registro de Óbito, do consulado, preenchido assinado, em 2 vias (original e 1 cópia);

    2. CERTIDÃO OFICIAL DE ÓBITO (SHIBO SHINDANSHO/SHITAI KEN ANSHO) expedida pela autoridade competente do local onde tenha ocorrido o falecimento e autenticada pela prefeitura (Shiyakusho ni teishitsu shita SHIBO TODOKE no utsushi - Shicho no shomei tsuki)

    3. Original do ATESTADO DE CREMAÇÃO (KASO SHOMEISHO) com data e horário da cremação, emitido pela autoridade competente;
    4. Original do passaporte do falecido;

    5. Cópia do documento de identificação do declarante (páginas 1, 2 e 3 do passaporte, quando for brasileiro. Quando não for brasileiro das páginas onde constem a fotografia, assinatura e os dados pessoais);

    6. A urna deverá ser lacrada e impermeável.

  2. Em caso de traslado:
    1. Formulário de Registro de Óbito, do consulado preenchido e assinado, em 2 vias (original e 1 cópia);

    2. CERTIDÃO OFICIAL DE ÓBITO (SHIBO SHINDANSHO/ SHITAI KEN ANSHO) expedida pela autoridade competente do local onde tenha ocorrido o falecimento e autenticada pela prefeitura (Shiyakusho ni teishitsu shita SHIBO TODOKE no utsushi - Shicho no shomei tsuki);

    3. Original da AUTORIZAÇÃO PARA ENTERRO (SHITAI MAISO KYOKA-SHO) emitida pela autoridade;

    4. Original do CERTIFICADO DE EMBALSAMAMENTO ou DE CONSERVAÇÃO (BOFU SHOCHI SHOMEISHO) emitido pelo hospital habilitado, com declaração de que não se trata de doença infecto contagiosa;

    5. Original do CERTIFICADO DE ACONDICIONAMENTO do cadáver para transporte internacional (caixão de metal hermeticamente fechado);

    6. Original do passaporte do falecido;

    7. Cópia do documento de identificação do declarante (páginas 1, 2 e 3 do passaporte, quando for brasileiro. Quando não for brasileiro das páginas onde constem a fotografia, assinatura e os dados pessoais);

    8. Original do atestado de exumação, quando for o caso;

    9. Autenticação consular dos documentos emitidos pelas autoridades japonesas para que tenham efeito no Brasil.