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Publicado em: 26/05/2010

Óbito

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A declaração de óbito recebida em cartório

O oficial efetiva o registro de óbito à vista do respectivo atestado médico. As declarações complementares, prestadas por uma das pessoas constantes do artigo 79 da Lei de Registros Públicos, podem ser incompletas, ou mesmo inexistirem, se o declarante as ignorar. Neste caso, do assento constará que o declarante nada mais declarou.

A título de ilustração, vale lembrar que se não houver médico no lugar do falecimento, o registro também poderá ser efetivado apenas com a declaração de duas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, que tiverem presenciado ou verificado a morte.

A declaração de óbito recebida e anotada no Serviço Funerário

As declarações de óbito, nos termos dos Provimentos CGJ, 26/81, 12/82 e 10/94, podem ser recebidas e anotadas pelos Serviços Funerários dos Municípios do Estado de São Paulo.

O prazo para efetuar o registro do óbito declarado na funerária

O oficial tem o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após receber a primeira via da declaração prestada junto ao serviço funerário e o respectivo atestado de óbito para lavrar o assento correspondente.

Deste assento deve constar: “este assento é feito de conformidade com a declaração número (n), prestada junto ao Serviço Funerário do Município (nome do município), por (nome e qualificação da pessoa que subscreveu a declaração), que juntamente com o respectivo atestado de óbito, ficará arquivada neste Oficio”.

(...)

O assento de óbito

O assento de óbito deverá conter:

a) a data e o local do registro;
b) o dia, mês e ano do falecimento e, se possível, a hora;
c) o nome do hospital ou o endereço onde ocorreu o falecimento;
d) o nome completo, sexo, cor, estado civil, profissão, naturalidade e residência do morto;
e) os nomes completos, profissões, naturalidade e residência dos pais;
f) a doença, ou estado mórbido, que causou diretamente a morte e o nome completo do médico que a atestou;
g) o cemitério onde será, ou foi, feito o sepultamento (se o corpo tiver sido doado, além de se mencionar no assento a existência do respectivo termo de doação, deve-se declinar também à qual instituição o corpo foi doado);
h) se o falecido era casado, o nome do cônjuge sobrevivente; se separado judicialmente ou divorciado, o nome do cônjuge anterior; se viúvo, o nome do cônjuge pré-falecido e ainda os distritos, municípios e estados (ou País), onde os casamentos foram realizados;
i) se deixou filhos, o prenome e a idade de cada um e mencionar, se entre eles há interditos;
j) se deixou bens;
l) se deixou testamento;
m) se era eleitor;
n) se era reservista e
o) se era aposentado ou pensionista do INSS.

(...)

A comunicação e a anotação do óbito

O óbito deve ser anotado nos assentos de nascimento e casamento se do mesmo ofício, ou comunicado aos ofícios onde tiveram sido efetivados.

A remessa da relação de óbitos à Justiça Eleitoral

Os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais devem enviar à Justiça Eleitoral, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a relação dos óbitos de cidadãos alistáveis ocorridos no mês anterior.

A remessa da relação de óbitos ao Ministério do Exército

Os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais devem enviar mensalmente ao Serviço Militar, a relação dos óbitos de brasileiros de sexo masculino, com idade entre 17 e 45 anos.

A remessa da relação de óbitos ao INSS

Os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais devem enviar até o dia 10 de cada mês, ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), relação dos óbitos registrados no mês anterior.

A remessa da relação de óbitos ao Departamento da Policia Federal

Os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais devem enviar mensalmente ao Departamento de Policia Federal do Ministério da Justiça a relação dos óbitos de estrangeiros (Art. 46 da Lei 6.815/80 e Art. 82 do Decreto 86.715/81).

(A PRATICA DOS ATOS DO REGISTRO CIVIL – Orientação aos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais – 2º edição – Editora DN S/C Ltda – p. 95, 96, 100 - autores diversos)

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