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Publicado em: 26/05/2010

Nascimento

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O nascimento e a obrigatoriedade do seu registro

O nascimento com a vida dá-se com a inalação de oxigênio no momento em que a criança é desprendida do ventre materno e, mesmo que a criança venha a morrer durante o parto, o seu registro é obrigatório.

O ofício onde deve ser efetivado o registro de nascimento

O nascimento declarado dentro do prazo legal tem obrigatoriamente de ser registrado no oficio do local onde tiver ocorrido o parto.

O nascimento declarado fora do prazo legal deve ser registrado no ofício do lugar de residência do interessado.

Os documentos necessários para registro de nascimento

No Estado de São Paulo, o nascimento com vida é comprovado pela “Declaração de Nascido Vivo” que por determinação do Ministério da Saúde, é preenchida pelas administrações dos hospitais e maternidades e entregue aos responsáveis.

Assim, a pessoa que comparecer ao Oficio do Registro Civil das Pessoas Naturais para declarar o nascimento, além de apresentar um documento público que a identifique (cédula de identidade, carteira emitida por órgão controlador do exercício profissional ou o passaporte, no caso de estrangeiros não domiciliados no País), deve apresentar, também, a respectiva “Declaração de Nascido Vivo”.

Se, porventura, o parto tiver ocorrido em domicilio, é recomendável que as testemunhas do assento tenham conhecimento do parto e se, mesmo assim, o oficial duvidar da declaração, poderá se dirigir à casa do recém nascido para verificar a sua existência. Neste caso, a “Declaração de Nascido Vivo”, será preenchida por escrevente da serventia.

A “Declaração de Nascido Vivo” será também preenchida por escrevente se o registro a ser efetivado referir-se a parto ocorrido em estado onde não esteja implantada aquela declaração. Para este caso, prevalece também a recomendação para as testemunhas do assento, tenham conhecimento do parto.

As pessoas obrigadas a declarar o nascimento

São obrigadas a fazer declaração de nascimento, observada a ordem seguinte:

1- O pai ou a mãe;
2- O parente mais próximo, sendo maior;
3- O médico ou a parteira que assistiu ao parto;
4- O administrador do hospital onde ocorreu o parto;
5- Pessoa idônea, que tiver assistido ao parto, se este não ocorreu nem no hospital nem na residência da mãe;
6- A pessoa encarregada da guarda do registrando.

Os prazos para o registro de nascimento

O prazo para a declaração de nascimento é de 15 (quinze) dias, tanto para o pai como para as demais pessoas relacionadas nos itens 2 a 6 acima.

No entanto, se a declaração de nascimento for feita pessoalmente pela mãe, o prazo é de 60 (sessenta) dias, mesmo que o pai também esteja presente para fazê-la.

Sempre que o término do prazo ocorrer em domingo ou feriado, ficará prorrogado para o próximo dia útil subseqüente.

(...)

O nascimento declarado por estrangeiro não residente no Brasil

Mesmo os estrangeiros não domiciliados no Brasil, que aqui se encontrem em qualquer condição, podem promover o registro de seus filhos, nos termos da Lei de Registros Públicos e, para tanto, obedecidas as condições das hipóteses referentes aos nomes dos pais que podem constar do assento, bastará o declarante apresentar documento público que o identifique (ex: passaporte, mesmo com o visto de entrada vencido, ou cédula de identidade de seu país de origem, quando esta última estiver em linguagem compreensível pelo oficial da serventia) e a “Declaração de Nascido Vivo” preenchida no hospital. Se o nascimento não tiver ocorrido em hospital, o registro somente poderá ser feito mediante autorização da Corregedoria Permanente.

O registro de nascimento de menor abandonado e exposto

O registro de nascimento de menor abandonado e exposto será determinado pelo Juizado da Infância e da Juventude, constando do assento apenas os elementos inseridos no respectivo mandado. Este assento não terá declarante.

O registro de criança que falece durante o parto e o natimorto

Se a criança chegou a respirar, morrendo por ocasião do parto, devem ser feitos dois registros, o de nascimento, no Livro “A”, e o de óbito, no livro “C”, com remissões recíprocas.

Porém, se o produto da concepção é retirado do ventre materno sem que haja respirado, é considerado natimorto e seu registro é feito no livro “C-Auxiliar”.

Os dados proibidos de constar do assento de nascimento

Conforme estabelece a Constituição Federal de 1988, bem como a Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, e o Provimento nº 494, de 28 de maio de 1993, Conselho Superior da Magistratura, do assento de nascimento não constarão: a cor do registrando; a natureza e a origem da filiação; a indicação da ordem de filiação relativa a irmãos de mesmo prenome, exceto gêmeos; o lugar e cartório do casamento dos pais e o estado civil destes; bem como qualquer menção às disposições dos referidos textos legais, ou qualquer indício de não ser o registrando fruto de relação conjugal.

Os dados do assento de nascimento

Do assento de nascimento somente deve constar:

a) o dia, o mês, o ano, o lugar e a hora de nascimento (não sendo possível determinar a hora certa deve-se constar, do assento, uma hora aproximada);
b) o sexo do registrando;
c) o fato de ser gêmeo, e, em caso de mesmo prenome, sua ordem de filiação;
d) a declaração de que morreu no ato ou logo após o parto;
f) os nomes completos, locais de nascimento, profissões e endereço dos pais e a idade da genitora por ocasião do parto;
g) os nomes completos dos avós paternos e maternos;
h) os nomes completos, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço de duas testemunhas.

As informações que devem ser passadas as maternidades

É recomendável que os oficiais distribuam avisos aos hospitais e maternidades localizadas em suas circunscrições, esclarecendo aos pais quem deve comparecer para declarar o nascimento e quais documentos devem ser apresentados.

(A PRATICA DOS ATOS DO REGISTRO CIVIL – Orientação aos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais – 2º edição – Editora DN S/C Ltda – p. 47,48, 50 -52 - autores diversos)

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