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Publicado em: 26/05/2010

Averbação

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A averbação

A averbação é o ato que faz constar, à margem de um assento qualquer, fato ou ocorrência que lhe altere ou cancele.

A averbação à vista de carta de sentença

A carta de sentença é exigida somente para a averbação de sentenças de nulidade ou anulação de casamento. Para a efetivação da sua averbação é necessário que a referida carta de sentença esteja subscrita pelo presidente, ou outro juiz do Tribunal que julgar a ação em grau de recurso e, se, dela não constar certidão do trânsito em julgado do acórdão, a averbação não pode ser efetivada.

A comunicação da averbação efetivada à vista de carta de sentença

Toda averbação de nulidade ou anulação de casamento deve ser comunicada à autoridade judicial que a expediu no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. O não cumprimento desta exigência sujeita o respectivo oficial à pena prevista no parágrafo quinto do Artigo 100 da Lei de registros Públicos.

A averbação à vista de mandado

Para a efetivação desta averbação é necessário que no respectivo mandado (ou carta de sentença quando se tratar de homologação do divórcio concedido no exterior) conste referência ao trânsito em julgado da sentença e, quando proveniente de juízo deste estado, que a firma do juiz esteja devidamente reconhecida. Caso o mandado seja proveniente de outro estado, se tiver fundada dúvida, o oficial pode exigir que lhe seja comprovada a autenticidade da assinatura do magistrado.

A averbação à vista de petição

Para a efetivação desta averbação é necessário que a petição, juntamente com os documentos que a instruírem, seja autuada e registrada no Livro de Protocolo de Entrada de Documentos. Após autuada e colhida a manifestação do Ministério Público, seguem os autos conclusos ao Corregedor Permanente para decisão que, se favorável, possibilitará a averbação.

A averbação de reconhecimento de filho

A averbação de reconhecimento de filho seguirá a mesma forma da “Averbação à vista de petição”, já mencionada.

A averbação da alteração do nome da mãe no registro do filho.

A averbação da alteração do nome da mãe no registro do filho, em virtude do casamento dos pais, pode ser feita por uma das seguintes formas:

a) com o consentimento do Juiz Corregedor Permanente, após manifestação do Ministério Público, em petição instruída com as respectivas certidões de casamento e nascimento;

b) “de oficio”, se o registro do filho houver sido feito na mesma serventia do casamento e desde que, no respectivo processo de habilitação, tenham os pretendentes declarado a sua existência e requerido a averbação da alteração do nome da mãe;

c) por comunicação do oficial que registrou o casamento, se o registro do filho tiver sido feito em outra serventia, da qual constará que, do respectivo processo de habilitação, os pretendentes declararam a existência do filho e requereram a averbação da alteração do nome da mãe.

A averbação de reconhecimento de filho registrado no estrangeiro

Para a averbação de reconhecimento de filho registrado no estrangeiro, há necessidade do registro, depois de devidamente traduzido, ser trasladado para o livro “E” do Oficio de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º subdistrito do município sede da comarca de residência do interessado para que, a margem deste, se faça a averbação.

A averbação do divórcio em casamento registrado no exterior

Para a averbação de sentença do divórcio, separação judicial, anulação e restabelecimento de sociedade conjugal prolatadas no Brasil ou em outro País, cujo registro de casamento tenha sido feito no exterior, também é necessário que o respectivo registro, depois de devidamente traduzido, seja previamente trasladado para o Livro “E” do Oficio de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º subdistrito do município sede da comarca de residência do interessado para que, à margem deste, se faça a averbação.

(...)

(A PRATICA DOS ATOS DO REGISTRO CIVIL – Orientação aos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais – 2º edição – Editora DN S/C Ltda – p. 115 e 116 - autores diversos)

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